Introdução
A RDC nº 873/2024 representa um avanço significativo na gestão de medicamentos controlados no Brasil, ao estabelecer o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), uma plataforma on-line que fornece às autoridades sanitárias uma numeração que deve ser utilizada nas Notificações de Receita pelos prescritores. Este sistema promove a centralização do controle especial dos receituários de substâncias controladas, alinhandose à Lei nº 13.732/2018, que reconhece a validade nacional destes receituários.
O SNCR faz parte das estratégias da Anvisa de modernização do controle de receituários e constitui uma importante ferramenta de auxílio às vigilâncias sanitárias estaduais e municipais.
Além disso, a RDC nº 873/2024 traz importantes ajustes ao texto da Portaria SVS/MS nº 344/98 e da Portaria SVS/MS nº 06/99, decorrentes tanto da edição da Lei nº 13.732/2018, ao dispor sobre a validade nacional dos receituários, quanto da implementação do SNCR e sua base nacional de numeração de receituários. Este documento de Perguntas e Respostas aborda questões de destaque relacionadas à RDC nº 873/2024 e às modificações que ela promove na Portaria SVS/MS nº 344/98, na Portaria SVS/MS nº 06/99, e na RDC nº 58/2007 e na RDC nº 11/2011. A leitura atenta deste material é essencial para a correta aplicação das novas diretrizes e para a adaptação às mudanças introduzidas pelo SNCR.
Impacto da RDC nº 873/2024 na Portaria SVS/MS nº 344/98, Portaria nº 06/99 e, na RDC nº 58/2007 e RDC nº 11/2011
1. Quais as principais mudanças promovidas pela RDC 873/2024 na legislação, como por exemplo, a Portaria 344/98 e Portaria 06/99?
A RDC 873/2024 introduz diversas alterações nas Portarias 344/98 e Portaria 06/99, incluindo:
• Validade nacional das notificações de receita: As notificações de receita "B", "B2" (RDC nº 58/2007), Especial (para retinóides de uso sistêmico) passam a ter validade em todo o território nacional por 30 dias. A Notificação de Receita de Talidomida (RDC nº 11/2011) passa, por sua vez, a ter validade em todo o território nacional por 20 dias. Isso significa que uma receita emitida em um determinado estado será aceita em todas as Unidades Federativas - UFs para compra do medicamento prescrito.
• Eliminação da necessidade de justificativa para aquisição em outra Unidade Federativa - UF: No caso da Notificação de Receita “A”, que já era válida em todo território nacional, não é mais necessário apresentar justificativa para adquirir o medicamento em outra Unidade Federativa.
• Eliminação da averiguação e visto em receitas de outras UFs: Os receituários que já eram válidos em todo território nacional (notificação de receita "A" e a Receita de Controle Especial) não precisam mais ser apresentados à autoridade sanitária local para averiguação e visto, quando provenientes de outra UF.
• Implementação do SNCR: A RDC nº 873/2024 estabelece a obrigatoriedade do uso do SNCR pelas Autoridades Sanitárias Competentes, a partir de 01º de janeiro de 2025, para a gestão de receituários de medicamentos controlados.
• Atualização de artigos: Diversos artigos da Portaria SVS/MS nº 344/98 e da Portaria nº 06/99 foram alterados ou revogados para se adequarem às novas disposições da RDC nº 873/2024.
Validade Nacional das Receitas de Medicamentos Controlados
2. A partir desta data não será necessário apresentar justificativa para aquisição de medicamentos sujeitos a NRA em outra unidade federativa (UF)?
Isso mesmo. A partir da vigência da RDC nº 873/2024 (18 de julho de 2024), não será mais necessário apresentar justificativa para aquisição de medicamentos sujeitos a NRA em outra UF. O artigo 41 da Portaria SVS/MS nº 344/98 foi alterado, estabelecendo que a Notificação de Receita "A" será válida em todo o Território Nacional por 30 dias, sem menção à necessidade de justificativa para aquisição em outra UF. 3. Mesmo não sendo necessário apresentar justificativa para aquisição em outra UF, será necessário apresentar a NRA proveniente de outra UF à autoridade sanitária para averiguação e visto em 72h?
Não. A RDC nº 873/2024 remove essa exigência. O parágrafo único do artigo 41 da Portaria SVS/MS nº 344/98, que tratava dessa necessidade, foi eliminado, retirando a necessidade de apresentação da NRA à autoridade sanitária para averiguação e visto.
4. A partir da vigência da RDC nº 873/2024 (18 de julho de 2024), será necessário apresentar receita de controle especial proveniente de outra UF à autoridade sanitária para averiguação e visto?
Não. A RDC nº 873/2024 revogou o § 3˚ do art. 52, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
Uso do Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR)
5. Quem deve usar o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR)?
O SNCR é destinado às Vigilâncias Sanitárias de Estados, Municípios e do Distrito Federal. O sistema também permite a consulta, pelo cidadão e por profissionais de saúde, acerca da existência de determinada numeração de receituário.
6. Como acesso o SNCR?
Para acessar o SNCR, utilize o link: https://sncr.anvisa.gov.br/.
7. Como me cadastro para utilizar o SNCR?
Os gestores das autoridades sanitárias locais devem encaminhar um ofício via SEI à Anvisa, contendo os seguintes dados pessoais dos usuários a serem cadastrados no sistema:
• Nome completo
• Data de nascimento
• Nome da mãe
• CPF
• Visa (Unidade de Vigilância Sanitária)
A Anvisa informará por meio de e-mail quando o cadastro estiver finalizado. Após isso, o usuário fará login por meio da sua conta Gov.br, com o seu CPF.
8. O SNCR será de uso obrigatório pelas Vigilâncias Sanitárias a partir de quando?
A partir de 01/01/2025, o SNCR será de uso obrigatório em todo o país.
9. Sou uma Vigilância Sanitária local, já posso utilizar o SNCR antes da data obrigatória?
Sim, o sistema já está disponível para o uso pelos órgãos de vigilância sanitária que assim o desejarem.
10. Como as vigilâncias sanitárias devem se organizar para atender os prazos de transição?
✓ Até 31 de dezembro de 2024, as vigilâncias sanitárias competentes já devem ter seus usuários do SNCR cadastrados e treinados para utilização do sistema.
✓ A partir de 01º de janeiro de 2025, todas as numerações a serem utilizadas em talonários ou distribuídas aos prescritores devem ser provenientes do SNCR.
✓ Devem ser iniciados os procedimentos necessários (licitações, compras, etc) para a confecção de talonários em prazo suficiente para que, minimamente, a partir de 19 de julho de 2026, os talonários a serem entregues contenham as numerações provenientes do SNCR.
11. Como prescritor, devo acessar o SNCR para solicitar talonários ou numerações?
Não, neste momento, não há modificações dos procedimentos para os prescritores solicitarem suas numerações ou talonários de Notificação de Receita. Assim, devem ser seguidos os mesmos procedimentos já estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 344/98 e Portaria nº 06/1999, e nas orientações complementares definidas pelas Vigilâncias Sanitárias locais. O SNCR deve ser acessado, no momento, somente pela Vigilância Sanitária competente.
Talonários de Notificação de Receita
12. O que fazer com os talonários de Notificação de Receita A já impressos com base em numeração fornecida localmente?
Talonários impressos até 01/01/2025 sem numeração do SNCR podem ser entregues até 18/07/2026.
13. Qual será a validade dos talonários já distribuídos?
Talonários já distribuídos aos prescritores podem ser utilizados por prazo indeterminado.
Modelo de Notificação de Receita
14. Como as Vigilâncias Sanitárias devem proceder para ajustar o novo padrão de numeração do SNCR nos campos dos Modelos de Notificação de Receita atualmente utilizados?
As Vigilâncias Sanitárias locais devem ajustar os campos “UF” e “Número” de cada modelo de Notificação de Receita para acomodar o novo padrão de numeração do SNCR. O sistema já inclui, na composição do número, um campo que corresponde ao estado onde a receita foi emitida, tornando desnecessária a indicação do estado no campo “UF” do modelo. As numerações geradas pelo SNCR seguem um padrão específico que incorpora o código da Unidade Federativa. A tabela a seguir detalha os códigos correspondentes a cada estado:
Código
Unidade Federativa
Código
Unidade Federativa
Código
Unidade Federativa
12 Acre
41 Paraná
21 Maranhão
27 Alagoas
25 Paraíba
51 Mato Grosso
16 Amapá
15 Pará
50 Mato Grosso do Sul
13 Amazonas
26 Pernambuco
31 Minas Gerais
29 Bahia
22 Piauí
14 Roraima
23 Ceará
24 Rio Grande do Norte
42 Santa Catarina
53 Distrito Federal
43 Rio Grande do Sul
28 Sergipe
32 Espírito Santo
33 Rio de Janeiro
35 São Paulo
52 Goiás
11 Rondônia
17 Tocantins
A sequência de numeração é gerada automaticamente conforme o padrão do SNCR, garantindo que cada receita seja identificável de acordo com o estado de emissão.:
Inoperância do SNCR 15.
O que fazer em caso de inoperância do SNCR? Em caso de eventual inoperância do SNCR, a Anvisa indicará as ferramentas que poderão ser utilizadas em caráter excepcional, mediante autorização expressa. Isso pode incluir o gerenciamento por meio de procedimentos locais a serem indicados pela Autoridade Sanitária Competente.
Observações Adicionais
As alterações nos artigos 69, 76, 77, 78, 79 e 107 da Portaria nº 6/99 entrarão em vigor a partir do início da utilização do Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) pela Autoridade Sanitária Competente, pois se referem a medidas inerentes ao uso do SNCR.
"Não existe: sucesso sem fracasso, conquista sem ação, resultado sem disciplina, evolução sem erros e excelência sem dedicação!"